ELEIÇÕES
Art.15 - Eleições Na reuniNa reunião anual da AGFF e a cada 3 (três) anos, será realizada a eleição para a diretoria central ecentral e diretorias regionais.§ 1 - Só § 1 - Só terá direito a voto e ser votado o SÓCIO CONTRIBUINTE, conforme título IV, artigo 8, parágrafo ú8, parágrafo único do parágrafo 3 e artigo 10, parágrafos 1 e 2.§ 2 - As § 2 - As chapas poderão ser lançadas no início da reunião destinada para este fim. § 3 - AA§ 3 - A Assembléia eletiva terá o presidente dirigindo-a e o diretor secretário lavrando a ata para posteriorpara posterior assinatura dos presentes sócios contribuintes. § 4 - O p§ 4 - O presidente convocará um sócio para colaborar com o escrutínio, quando a votação for secreta. secreta. É facultaÉ facultada à assembléia decidir o voto por aclamação. Cap. III - DIRETORIA Art.16 - A diretoria da AGFF será constituída por uma diretoria central e diretórios regionais.§ 1 - A§ § 1 - A DIRETORIA CENTRAL será constituída por PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, DIRETOR SEDIRETOR SECRETÁRIO, DIRETOR TESOUREIRO e DIRETOR SOCIAL.§ 2 - As § 2 - As DIRETORIAS REGIONAIS serão constituídas por VICE-PRESIDENTE e SECRETÁRISECRETÁRIO. § 3 - O § 3 - O mandato das diretorias,central e regionais, terá duração de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos, se reeleitos, se observado o Art. 15 destes e Estatutos.§ 4 - Vag§ 4 - Vagando qualquer cargo da diretoria central ou regionais, cabe ao presidente ou ao vice-preiiiiiiiisidenitvice-presidente, na ausência deste, designar o preenchimento da vaga por sócio contribuiniiit iecontribuinte, sem a ne cessidade de eleição. O membro substituto deverá ter aprovação unânime da dirunânime da diretoria central, quando o cargo vacante for da central e homologação da regional, quaidregional, quando o vacante for da regional.Art.17 - Terão Diretórios Regionais
Parágrafo único: A Diretoria central poderá criar e em possar novas regionais, caso perceba a necessidade paria necessidade para tal. A Assembléia anual deverá homologar a regional criada.Retornar à página anterior |