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ELEIÇÕES

As diretorias da AGFFoltran, Central e Regionais, serão eleitas a cada três anos em assembléia ordinária que coincide com o almoço festivo anual da Associação. Somente os sócios efetivos e contribuintes podem eleger ou serem eleitos neste evento. O estatuto da AGFFoltran contempla Eleições, Diretoria Central e Diretórios Regionais nos seguintes artigos:

Art.15 - Eleições

Na reuniNa reunião anual da AGFF e a cada 3 (três) anos, será realizada a eleição para a diretoria central ecentral e diretorias regionais.

§ 1 - Só § 1 - Só terá direito a voto e ser votado o SÓCIO CONTRIBUINTE, conforme título IV, artigo 8, parágrafo ú8, parágrafo único do parágrafo 3 e artigo 10, parágrafos 1 e 2.

§ 2 - As § 2 - As chapas poderão ser lançadas no início da reunião destinada para este fim.

§ 3 - AA§ 3 - A Assembléia eletiva terá o presidente dirigindo-a e o diretor secretário lavrando a ata para posteriorpara posterior assinatura dos presentes sócios contribuintes.

§ 4 - O p§ 4 - O presidente convocará um sócio para colaborar com o escrutínio, quando a votação for secreta.           secreta.          

É facultaÉ facultada à assembléia decidir o voto por aclamação.

Cap. III - DIRETORIA

Art.16 - A diretoria da AGFF será constituída por uma diretoria central e diretórios regionais.

§ 1 - A§ § 1 - A DIRETORIA CENTRAL será constituída por PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, DIRETOR SEDIRETOR SECRETÁRIO, DIRETOR TESOUREIRO e DIRETOR SOCIAL.

§ 2 - As § 2 - As DIRETORIAS REGIONAIS serão constituídas por VICE-PRESIDENTE e SECRETÁRISECRETÁRIO.

§ 3 - O   § 3 - O mandato das diretorias,central e regionais, terá duração de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos, se reeleitos, se observado o Art. 15 destes e Estatutos.

§ 4 - Vag§ 4 - Vagando qualquer cargo da diretoria central ou regionais, cabe ao presidente ou ao vice-preiiiiiiiisidenitvice-presidente, na ausência deste, designar o preenchimento da vaga por sócio contribuiniiit iecontribuinte, sem a ne cessidade de eleição. O membro substituto deverá ter aprovação unânime da dirunânime da diretoria central, quando o cargo vacante for da central e homologação da regional, quaidregional, quando o vacante for da regional.

Art.17 - Terão Diretórios Regionais

I     - São Paulo
II    - Grande São Paulo - ABCD
III   - Grande São Paulo - outros
IV  - Tiête
V   - Piracicaba
VI  - Pirassununga
VII - Curitiba
VIII - Ponta Grossa
IX   - Indaiatuba (adendo 2)

Parágrafo único: A Diretoria central poderá criar e em possar novas regionais, caso perceba a necessidade paria necessidade para tal. A Assembléia anual deverá homologar a regional criada.

 

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