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DUPLA CIDADANIA PELO LADO DA "MAMMA"
Um dos assuntos que mais tem gerado polêmica e protestos no reconhecimento da
nacionalidade italiana "jure sanguinis", diz respeito à transmissão
via materna, ou seja, aqueles que tentam obter este reconhecimento pelo fato de
terem algum ascendente na linha materna, mãe, avó, bisavó,
etc.
Para esclarecer este assunto é preciso fazer-se, primeiramente, uma análise
histórica da questão para, depois, conjugá-la com aspectos legais.
| A Itália era, até o plebiscito de 02 de
junho de 1946, uma Monarquia e como tal existia a preocupação de manter-se dentro do
Reino os possíveis herdeiros, evitando a concessão da nacionalidade italiana àquelas
pessoas que tivessem nascido de um casamento entre uma mulher do Reino e um estrangeiro.
Fato é que, se, eventualmente uma mulher, mesmo de descendência nobre viesse a casar-se
com |

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um estrangeiro, seus filhos seguiriam a nacionalidade do pai e não adquiriam a
nacionalidade da mãe, no caso a italiana.
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Existia, porém, mesmo nesta
fase, uma possibilidade em que o filho poderia adquirir a nacionalidade "jure
sanguinis", via materna. Era o caso de filhos cujos pais fossem desconhecidos ou
apátridas, ou ainda, quando os filhos não adquirissem a nacionalidade do país de origem
do pai, segundo as leis vigentes no Estado de origem. É óbvio que para disciplinar
este fato existia a lei. E a lei neste
caso era a de número 555, de 1912, que trazia em seu artigo 1º : |
"É cidadão italiano por
nascimento :
1) "O filho de pai italiano".
Observe-se que a lei é clara e traz expressamente em seu corpo a expressão
"filho de pai", o que por si só elimina a possibilidade de transmissão via
materna.
Já no mesmo artigo, enunciava a lei mencionada em:
2) "O filho da mãe italiana se o pai é desconhecido ou não possui a
nacionalidade italiana, nem aquela de outro país ou ainda que o filho não adquira a
nacionalidade do pai em base a lei do país a que pertença".
| Já em 1º de
janeiro de 1948, entrou em vigor a nova constituição, a Constituição
Republicana, que apesar de ser a Carta
Magna não tem o poder de revogar leis, assim que a mesma lei 555 de 1912 continuou em
vigor, tendo sido revogada recentemente, pela Lei nº 91, de 5 de fevereiro de 1992, que
entrou em vigor em 15 de agosto do mesmo ano.Mas o que mudou com o advento da
Constituição Republicana? |

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| Ora se a Carta
Magna diz que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de sexo, raça, cor,
religião, etc., é obvio que mesmo não revogada a Lei 555, em seu artigo 1, nº 1 e 2,
era inconstitucional, ou seja, feria o texto da Lei Maior. Desta forma, em 28 de janeiro de 1983, a Corte Constitucional Italiana
(equivalente ao Supremo Tribunal Federal no Brasil), através do Acórdão (sentença) nº
30, julgou, finalmente, o artigo 1, nº 1 e 2, parcialmente inconstitucional, determinando
que onde houvesse a expressão "pai", passasse a considerar-se "pai e
mãe".
Com base nesta decisão, o Conselho de Estado, com o parecer de 15 de Abril,
considerou, que a sentença de inconstitucionalidade não pode retroagir além do momento
em que se verifica o contraste entre a norma anterior e a entrada em vigor da nova
Constituição, que a declara ilegítima. Isto significou que a inconstitucionalidade não
pode retroagir além de 1º de janeiro de 1948, data de entrada em vigor da própria
Constituição.
Na parte prática o que significou tudo isto?
Significou que os filhos de mãe
italiana, nascidos anteriormente a 01 de janeiro de 1948, continuaram a não ter direito
à nacionalidade italiana "jure sanguinis", enquanto que aqueles que nasceram
posteriormente àquela data podem ter o direto reconhecido sem nenhum problema. Em
conseqüência, poderemos ter o caso de irmãos, onde um pode ter a nacionalidade
"jure sanguinis" reconhecida enquanto outro, filho da mesma mãe, não pode ter
este direito.
Incoerência? Discriminação?
Não, apenas lei. E "dura lex, sed lex". A lei é dura, mas é a lei.
adv. Walter
Petruzziello - Insieme fev/mar/95
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