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CIDADANIA ITALIANA -
DIREITO DO CIDADÃO
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Milhares de
descendentes de italianos (que, no Brasil, segundo estimativas, são mais de 20 milhões),
têm procurado os consulados para requerer reconhecimento de sua condição de cidadãos
italianos. Talvez muitos o façam sem saber exatamente o que isso significa, desconhecendo
a legislação que lhes faculta esse direito. Algumas breves informações podem dar aos
interessados uma idéia um pouco menos vaga sobre a questão.
| Etimologicamente o termo cidadania deriva
da expressão latina civitasatis, mais tarde civitatis, e depois status
civitatis, que os romanos usavam no seu ordenamento jurídico para evidenciar a
condição do homem livre, diversa da do escravo; na sociedade romana nem todo mundo era
cidadão, no sentido de possuir plena capacidade e plenos direitos na relação com o
Estado. Havia o escravo, o peregrinus (estrangeiro), o incola (imigrante), e
também o advena e o hospes,que se estabeleciam |

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| nas terras do cidadão, e todos eles não
tinham os mesmos direitos deste último.O
termo cidadania, retomado
após a Revolução Francesa, foi objeto de regulamentação específica, adquirindo
significado mais democrático, indicando a posição do sujeito frente ao ordenamento
jurídico de um Estado de feições já mais modernas, se comparado ao dos romanos. Cidadania italiana,
para nós, descendentes que a buscamos, seria um conceito
ligado à aquisição, perda e reaquisição do status de cidadão italiano, da
nacionalidade do país dos nossos antepassados, e de como isso é regulado pela respectiva
legislação. Ser cidadão
italiano não tem o sentido, pura e simplesmente, de se manter vínculo jurídico com o
Estado italiano; mais que isso,
representa um conjunto de valores afetivos traduzidos no desejo de se poder conservar
vivas as relações com uma parte importante da nossa herança cultural, da nossa própria
identidade; uma ligação espiritual e prática, enfim, com a velha (e querida) Bota. |
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Os diferentes países explicitam
nas suas leis sobre a matéria os critérios para a atribuição da nacionalidade aos seus
cidadãos. No caso da Itália (e de muitos outros países europeus) prevalece o do jus
sanguinis (direito do sangue), pelo qual é italiano quem tem ascendência italiana,
ou seja, quem é filho de pai ou mãe italianos. Assim, é considerado cidadão italiano
(automaticamente, desde o nascimento) quem seja filho de italianos, não importando o fato
de ter nascido em território italiano ou no exterior; de outro modo, não têm,
automaticamente, nacionalidade italiana as pessoas que, embora nascidas na Itália, não
sejam filhos de pai ou mãe italianos. A legislação brasileira, seguindo a tradição
dos países das Américas, |
adota, ao contrário, o princípio do jus soli (direito do
solo), sendo brasileiro quem nasce no território nacional, não importando se os pais
são brasileiros ou estrangeiros. Mas a Itália também aplica o jus soli em casos
excepcionais: o de pessoas nascidas no território italiano que não sejam filhas nem de
pai e nem de mãe italianos e que não possam seguir a nacionalidade de qualquer um dos
genitores, em virtude das leis dos respectivos países, o que faria com que se tornassem
apátridas (sem nacionalidade). E também o Brasil adota o do jus soli para casos de
filhos de brasileiros que tenham nascido no exterior, para que, apesar disso, possam ser
cidadãos brasileiros. É, portanto, devido ao princípio do direito de sangue adotado
pela legislação italiana que nós, oriundi (descendentes), somos cidadãos italianos
desde o nascimento.
Quando procuramos os consulados não
estamos solicitando a nacionalidade italiana, mas apenas pedindo o reconhecimento dessa
condição, que já existe desde que nascemos, como se disse.
E mesmo que sejamos bisnetos, trinetos, somos legalmente italianos
porque, em decorrência da automaticidade do princípio, os nossos avós e pais sempre o
foram, mesmo se nascidos no Brasil (embora nem sempre tivessem consciência disso) e,
juridicamente falando, somos sempre filhos de cidadãos italianos (ainda que, na prática,
pertençamos já à terceira ou quarta geração de descendentes). A transmissão
automática da cidadania entre as gerações dos descendentes dos imigrantes não se
interrompe, salvo na hipótese de algum de nossos antepassados ter feito renúncia
expressa da nacionalidade italiana ou na de naturalização requerida antes de os filhos
terem nascido, na época em que as normas jurídicas italianas determinavam a perda da
nacionalidade para tais casos (hoje em dia, com a nova lei, isso já não acontece; os italianos que se
naturalizam conservam a própria nacionalidade, acumulando-a com a adquirida no país onde
vivem).
A legislação italiana sobre o assunto se baseava, até há pouco tempo, na lei n°
555, de 1912, que previa a atribuição da cidadania somente para os filhos de italianos
do sexo masculino. Esta norma foi alterada em alguns dos seus artigos por leis posteriores
(em 1983, 1986) e finalmente revogada e substituída pela atualmente em vigor. Com as
mudanças sociais e a natural evolução dos costumes, esses conceitos tiveram de ser
revistos. A atual Constituição italiana não admite discriminação entre os sexos; o
Código Civil e o direito de família daquele país sofreram alterações nesse sentido.
Em 1983, a Corte Costituzionale, que na Itália controla a constitucionalidade das leis,
declarou ilegal a parte da lei n° 555 que negava às mulheres italianas a faculdade de
transmitir a própria nacionalidade aos filhos; isso já bastava para resolver o problema,
mas logo em seguida entrou em vigor uma lei alterando o artigo 1° daquela norma, dando
às mulheres esse direito. A mencionada sentença decorreu de julgamento de recursos
interpostos por italianas casadas com estrangeiros, que pleiteavam poder transmitir a
própria cidadania aos descendentes. O Consiglio di Stato, órgão de consulta do governo
italiano, em um parecer daquele mesmo ano, afirmou que esse direito, entretanto, só teria
validade para os filhos de italianas que tivessem nascido a partir de 1° de janeiro de
1948, quando entrou em vigor a atual Constituição e, portanto, momento a partir da qual
os direitos das mulheres italianas haviam se equiparado ao dos homens... Mais uma vez uma
mulher (uma cidadã italiana residente no Canadá) abriu processo requerendo da Justiça o
direito de fazer reconhecer a cidadania dos filhos nascidos antes daquela data. Perdeu nas
primeiras instâncias, mas o recurso foi julgado pela Corte di Cassazione (tribunal
italiano que corresponde ao nosso Supremo Tribunal Federal), que lhe deu provimento. Com
isso, ela conseguiu o que queria, e há a expectativa de que esse direito, com criação
de jurisprudência, possa ser estendido a todos aqueles que se encontram na mesma
situação. Até o momento os consulados não receberam autorização do Ministério do
Exterior italiano no sentido de poderem acolher processos de reconhecimento de cidadania
de filhos de cidadãs italianas nascidos antes de 1° de janeiro de 1948, mas, espera-se,
isso venha a ocorrer. Por enquanto, o único caminho é o que trilhou a senhora
mencionada: abertura de processo judicial na Itália (o que pode ser dispendioso...).
Talvez essas pinceladas possam ter esclarecido,
ainda que de maneira um pouco superficial, alguns aspectos do tema, que nesses últimos
anos tem interessado bastante aos descendentes.
José Maurício Borin Bechara Saad
Extraído
do www.ecco.com.br
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