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O brasileiro que, por
naturalização voluntária, adquirisse outra nacionalidade, teria decretada a perda da
nacionalidade brasileira - artigo 12, parágrafo 4, inciso II, da Constituição da
República de l988. A partir da emenda constitucional de Revisão nº 3, de 7.06.1994,
está ressalvada a aquisição da nacionalidade estrangeira quando a respectiva lei
reconhecê-la em caráter originário. Ou seja: o brasileiro que, pelo critério do "jus sanguinis", for
considerado também italiano, poderá ser, simultaneamente, brasileiro e italiano. A solução pátria foi extremamente sensata e adequada. Ao
Brasil, país com dimensões continentais, interessa considerar brasileiros todos os que
nasceram no seu solo. À Itália, país de emigração, é conveniente considerar
italianos todos aqueles que possuírem sangue peninsular. A conciliação dos critérios
do "jus solo" com o do "jus sanguinis" é a mais conveniente para
resguardar os direitos dos "oriundi" que se sentem brasileiros, mas não podem
recuar-se a atender ao chamado do sangue.
Todo brasileiro que atender aos requisitos estabelecidos pela lei italiana pode obter o
reconhecimento de sua nacionalidade, sem que
isso signifique a situação de naturalização voluntária, prevista como causa de
perda da nacionalidade brasileira pelo preceito constitucional anterior. Hoje é possível e lícito a alguém ser
brasileiro e italiano simultaneamente e, por consequência, possuir dois passaportes.
O passaporte é documento que exterioriza a cidadania e sua utilização dúplice não
constitui problema, nem irregularidade, conforme já afirmara o Ministro NELSON JOBIM,
hoje integrado a Suprema Corte.

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O mundo globalizado e desperto
para a formação de blocos de interesse comum - Mercado Comum Europeu, Mercosul,
Nafta, Alalc e outros - não poderia mesmo continuar a nutrir concepções
rígidas quanto à circulação de cidades pelas fronteiras. A própria soberania se
relativizou, o planeta se tornou menor ante a facilidade das locomoções, o ser humano é
hoje um cidadão do mundo e não faria sentido fazê-lo perder um estatuto pessoal se
viesse a aceitar o reconhecimento de nacionalidade estrangeira. |
Dia virá em que as fronteiras ainda constituirão mera reminiscência histórica, em
que os vistos sejam desnecessários e em que as pessoas, frente à sua dignidade ínsita
de seres humanos, poderão livremente adentrar e sair dos espaços territoriais,
eliminadas quaisquer formalidades.
Enquanto isso não acontece, tenha-se presente a aceitação dos direitos e deveres
resultantes de se portar nas veias sangue italiano já não constitui fator impeditivo a
que o brasileiro continue a sê-lo e possa, igualmente, usufruir dos direitos de ambas as
nacionalidades.
José Renato Nalini
Juiz do Tribunal de
Alçada Criminal de São Paulo e Mestre em Direito Constitucional pela USP.
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